Acesso a Justiça

Poder Judiciário: Justiça Estadual

De acordo com o artigo 125 da Constituição Federal, os Estados têm a competência para organizar a Justiça Estadual, desde que, “observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”. As atribuições e a estrutura da Justiça Estadual são definidas nas Leis de Organização Judiciária dos Estados

Por exclusão, a Justiça Estadual aprecia causas particulares que não tenha relação com a União e a Constituição Federal, como, no caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que tinha em lados opostos um profissional médico e uma cooperativa médica.

Em geral, a Justiça do Estado é dividida em duas instâncias:

Primeira instância: juiz de direito

Segunda instância: Tribunal de Justiça, formado pelos desembargadores.

Segundo a Constituição, os Tribunais de Justiça poderão constituir Câmaras Regionais, atuando de maneira descentralizada e oferecendo ao cidadão mais possibilidades de acesso à justiça.

Também fazem parte do Poder Judiciário Estadual:
os Tribunais do Juri, os Juizados Especiais e os Juízes de Paz.