![]() Poder Judiciário: Justiça Estadual De acordo com o artigo 125 da Constituição Federal, os Estados têm a competência para organizar a Justiça Estadual, desde que, “observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”. As atribuições e a estrutura da Justiça Estadual são definidas nas Leis de Organização Judiciária dos Estados Por exclusão, a Justiça Estadual aprecia causas particulares que não tenha relação com a União e a Constituição Federal, como, no caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que tinha em lados opostos um profissional médico e uma cooperativa médica. Em geral, a Justiça do Estado é dividida em duas instâncias: Primeira instância: juiz de direito Segunda instância: Tribunal de Justiça, formado pelos desembargadores. Segundo a Constituição, os Tribunais de Justiça poderão constituir Câmaras Regionais, atuando de maneira descentralizada e oferecendo ao cidadão mais possibilidades de acesso à justiça. Também fazem parte do Poder Judiciário Estadual: |
|
|||||||||
![]() |
||||||||||